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  • Karina Correia

MP 1046 - Medidas Trabalhistas (Covid-19)


MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DA SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS – COVID-19

IMPLEMENTADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1046, DE 27/04/2021




Visando minimizar os prejuízos econômicos, bem como, buscando a proteção dos empregos, o Governo Federal editou a Medida Provisória 1046, bastante semelhante a MP nº 927/2020, que, em resumo, autoriza a adoção das seguintes medidas, pelo prazo de 120 dias:



I – Teletrabalho


O empregador poderá, mediante aviso prévio escrito ou eletrônico de 48 horas, alterar o regime de trabalho presencial para atividades à distância, teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.


Deverá ser firmado contrato escrito, no prazo de 30 dias, contendo as disposições sobre responsabilidade de aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para adequação da prestação de serviços, bem como, disposições acerca do reembolso de despesas arcadas pelo empregado.


Observações:


ü o pagamento de serviços de internet, não caracteriza verba salarial;

ü em caso de impossibilidade de fornecimento dos equipamentos e/ou infraestrutura, o período da jornada será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador;

ü o uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada não implica em pagamento de hora extra;

ü Possibilidade de aplicação para estagiários e aprendizes.







II – Antecipação de férias individuais



Foram restabelecidas as regras previstas na MP927, com a autorização de antecipação de férias também para quem não tenha completado o período aquisitivo, devendo ser observada as seguintes regras:




ü Aviso prévio de 48 horas por escrito ou meio eletrônico;

ü Observância do período mínimo de 5 dias corridos;

ü Poderá haver compensação de períodos futuros de férias;

ü Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus serão priorizados para o gozo de férias.

ü O pagamento do 1/3 de férias poderá ocorrer até a data em que for pago o 13º salário;

ü O pagamento das férias poderá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;

ü Em caso de dispensa anterior, os valores deverão ser quitados juntamente com as verbas rescisórias;

ü A conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário, ou seja, a chamada “venda dos 10 dias”, dependerá da concordância do empregador.

ü Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos as férias, ainda não adimplidos serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas e, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.



III – Concessão de férias coletivas


Poderá ser concedida férias coletivas para um conjunto de empregados afetados, mediante aviso prévio de 48 horas por escrito ou meio eletrônico;


Não se aplica o limite de 2 períodos anuais e do mínimo de 10 dias corridos, ou seja, as empresas podem fracionar em mais períodos, e concedê-los por prazo inferior a 10 dias.


Não é necessário comunicação ao MTE e nem ao Sindicato.



IV – Aproveitamento e antecipação de feriados


Fica autorizada a antecipação do gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive religiosos.


É necessária a notificação prévia, por escrito ou meio eletrônico, para o conjunto de empregados beneficiados com antecedência mínima de 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.


Fica autorizado o labor em feriados para compensação do saldo em banco de horas.



V – Banco de Horas


Assim como na MP 927, foi mantida possibilidade de compensação no prazo de até dezoito meses, contados a partir do término do período estabelecido no art. 1º (120 dias, que pode ser prorrogado por ato do Poder Executivo Federal).


Foi mantida a prorrogação de apenas 2 horas diárias, não podendo exceder 10 horas diárias.


A adoção do banco de horas deve ser por meio de acordo individual escrito.


VI – Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho


Está suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos (admissionais e periódicos) ocupacionais dos trabalhadores que esteja em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, devendo ser realizados no prazo de 120 dias após o período do art. 1º (120 dias, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo Federal). Já os exames dos trabalhadores em atividade presencial, devem ser realizados no prazo de 120 dias após o período do art. 1º.


Nos casos dos trabalhadores da área de saúde e ambiente hospitalar está mantida a obrigatoriedade, e terão prioridade para submissão a testes de identificação do covid-19.

Os exames demissionais são obrigatórios, podendo ser dispensado, caso o último exame tenha sido realizado há menos de 180 dias.


Os treinamentos periódicos previstos em normas regulamentados de segurança e saúde do trabalho estão suspensos por 60 dias, devendo ser realizado no prazo de 180 dias, contados da data do término do período de 120 dias, previsto no art. 1º, que pode ser prorrogado por ato do Poder Executivo Federal.


Fica autorizada a realização de CIPA’s (comissões internas de prevenção de acidentes) por meio remoto.



VIII – Diferimento do recolhimento do FGTS


Está suspensa para todos os empregadores a exigibilidade do recolhimento de FGTS dos meses de competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, desde que declare as informações até 20/08/2021.


Os pagamentos poderão ser parcelados em até 4 vezes, a partir de setembro/2021, porém, no caso de rescisão contratual, o pagamento de eventuais parcelas vincendas deverá ser efetuado juntamente com o pagamento do FGTS calculado sobre a rescisão.


Os certificados de regularidade de FGTS já emitidos terão validade prorrogada por 90 dias.


IX – Outras disposições



ü O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses;



Considerações Finais


As medidas aqui colocadas, visam minimizar as perdas financeiras pela situação, que, infelizmente, todos estamos passando.


Todas as medidas que já haviam sido apresentadas pela MP927 tiveram uma grande adesão e demonstraram ser uma forma efetiva de minimizar os impactos negativos financeiros sofridos pelos empregadores.



São Paulo, 28 de abril de 2021



Karina Santos Correia

OAB/SP 271.950


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