NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
IMPLEMENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1045, DE 27/04/2021
Com regras muito semelhantes a da extinta MP 936, houve a edição da MP 1045 para instituir o Novo Programa de Manutenção do Emprego e da Renda que possibilita as empresas a suspensão do contrato de trabalho e a redução da jornada com a proporcional redução salarial, cujas regras serão a seguir expostas.
O empregador novamente tem duas possibilidades de reduzir seus custos alterando o contrato individual de trabalho, em que o governo, através de recursos da União, fará o pagamento de parte do salário ao empregado a partir da data do início do adesão ao Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, desde que o empregador informe o Ministério da Economia no prazo de até 10 dias a contar da celebração do acordo entre empregador e empregado. (art. 5º, §2º, I)
O recebimento dos valores, não prejudicará eventual necessidade futura de percepção de seguro desemprego. (art. 5º, §6º)
1. Redução de salário proporcional a redução da jornada.
Art. 7º O empregador, durante o prazo previsto no art. 2º, poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias
Poderá, por meio de convenção coletiva, acordo coletivo do trabalho ou acordo individual escrito, este último deverá ser encaminhado ao empregado com 48 horas de antecedência, ser reduzida proporcionalmente a jornada e o salário, devendo ser mantido o valor do salário-hora, pelo prazo máximo de 120 dias, podendo ser prorrogado por ato do poder executivo.
A redução da jornada e respectivo salário poderá ser, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.
O empregador custeará o percentual do salário proporcional a jornada de trabalho mantida, enquanto o governo custeará o percentual equivalente a redução calculada sobre o mesmo percentual do seguro desemprego.
Para facilitar a compreensão: digamos que o empregador tenha reduzido 50% da jornada, poderá reduzir 50% do salário. Em contrapartida, o funcionário receberá da União 50% do que receberia do seguro desemprego.
Em números: digamos que o funcionário receba o valor de R$3.000,00 e teve sua jornada reduzida em 50%, o empregador efetuará o pagamento de R$1.500,00 e o governo efetuará o pagamento de 50% do seguro desemprego que teria direito. Neste exemplo, o trabalhador receberia 50% de R$1.813,03, ou seja, R$907,00, implicando numa redução salarial de R$593,00.
O artigo 6º, §4º da MP nº 1045 determina que o valor do benefício não contemple números decimais, isto é, centavos, devendo ser arredondado para a unidade imediatamente superior.
O termo final do acordo de redução da jornada e do salário não pode ultrapassar término do período de 120 dias contados da data de 27/04/2021, ou seja, 25/08/2021, sendo que pode ser reestabelecido no prazo de 2 dias da data estabelecida no acordo como termo de encerramento ou a data de comunicação do empregador ao empregado para antecipação do termo final do acordo.
Estabelece o §4º do art. 12 da MP nº 1045, ser obrigatória a comunicação ao Sindicato dos empregados no prazo de 10 dias a celebração do acordo individual de redução proporcional de jornada e salário.
Os Sindicatos têm o prazo de 10 dias para negociar convenções ou acordos coletivos.
2. Suspensão temporária do contrato de trabalho.
Poderá o empregador acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho com os empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias, mediante convenção coletiva, acordo coletivo do trabalho ou acordo individual escrito, nesta última hipótese, com antecedência mínima de dois dias corridos. Não há referência a possibilidade fracionamento.
Durante o período de suspensão, o empregador deverá manter o pagamento de todos os benefícios concedidos e o empregado poderá recolher para o INSS como segurado facultativo.
O termo final do acordo de redução da jornada e do salário não pode ultrapassar término do período de 120 dias contados da data de 27/04/2021, ou seja, 25/08/2021, sendo que pode ser reestabelecido no prazo de 2 dias da data estabelecida no acordo como termo de encerramento ou a data de comunicação do empregador ao empregado para antecipação do termo final do acordo.
Se houver manutenção de alguma atividade de trabalho, ainda que parcial ou por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo período, às penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Os empregados de empresas que tenham auferido receita igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019, que tiverem seu contrato de trabalho suspensos temporariamente, receberão 100% do seguro desemprego.
Já os empregados de empresas que tenham auferido receita superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019, que tiverem seu contrato de trabalho suspensos temporariamente, receberão 70% do seguro desemprego e o valor equivalente a 30% do salário, deverá ser pago diretamente pelo empregador a título de ajuda compensatória.
A ajuda compensatória deve ter o valor definido em negociação coletiva ou acordo individual escrito, tem natureza indenizatória, não integra base de cálculo para imposto de renda, INSS ou qualquer tributo, nem mesmo para o FGTS, e ainda pode ser deduzida como despesa operacional na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Estabelece o §4º do art. 12 da MP nº 1045, ser obrigatória a comunicação ao Sindicato dos empregados no prazo de 10 dias a celebração do acordo individual de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Os Sindicatos têm o prazo de 10 dias para negociar convenções ou acordos coletivos.
Garantias Provisórias de Emprego
O empregado que receber o benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda terá garantia provisória no emprego durante o período acordado para redução proporcional da jornada e salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho e por período equivalente ao acordado após o reestabelecimento da jornada integral ou encerramento da suspensão.
No caso de empregada gestante, há a soma de das estabilidades, ou seja, o início da estabilidade inicia após o término da estabilidade de 120 dias após o parto.
No caso de o empregado estar em gozo de período de garantia provisória decorrente da Lei 14.020/2020, este período será suspenso e somente voltará a ser computado, após o término da garantia prevista na MP. Portanto, é também uma soma de estabilidades.
A estabilidade não se aplica para pedido de demissão, rescisão por mútuo acordo ou rescisão por justa causa.
No caso de dispensa sem justa causa, segundo o art. 10, §1º, o empregador deverá pagar, além das verbas rescisórias, multa de:
•50% do salário que empregado teria direito na hipótese de redução da jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25%;
•75% do salário que empregado teria direito na hipótese de redução da jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
•100% do salário que empregado teria direito na hipótese de redução da jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 70% e de suspensão temporária do contrato de trabalho.
A quem se destina o pagamento de Benefício Emergencial de Manutenção de Emprego e de Renda?
O benefício será pago a todos os funcionários, independentemente da data de admissão, inclusive para quem trabalha em jornada parcial e quem é aprendiz, exceto para aqueles ocupam cargo ou emprego público ou cargo de comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandado eletivo, ou ainda, que auferem benefício previdenciário ou que recebem bolsa de qualificação profissional. (art. 6º, §2º)
Poderá ser implementado por acordo individual ou por meio de negociação coletiva acordo para redução proporcional de jornada e salário ou acordo para suspensão temporária do contrato de trabalho para os empregados que tenham salário igual ou inferior a R$3.300,00 ou para empregados que tenham diploma em curso superior e que o salário seja igual ou superior a R$12.867,14.
Para os empregados que recebem salário superior a R$3.300,00 e inferior a R$12.867,14, a redução proporcional de jornada e salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho somente poderá acontecer por convenção ou acordo coletivo, sendo autorizada por acordo individual apenas a redução proporcional de jornada e salário de 25% ou redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.
O benefício não alcança quem está desempregado ou quem aufere seguro desemprego.
Para os empregados que já são aposentados, implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além de observadas as regras da faixa salarial, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, e as seguintes condições:
I - o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este parágrafo deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 6º; e
II - na hipótese de empresa que se enquadre no disposto no § 5º do art. 8º, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto naquele dispositivo com o valor mínimo previsto no inciso I deste parágrafo.
Expressamente MP nº 1045 de 27/04/2021, em seu artigo art. 3º, parágrafo único, excluiu os trabalhadores da administração pública direta e indireta, das empresas públicas e de sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias e aos organismos internacionais.
O empregado que tenha mais de um vínculo formal poderá cumular o recebimento do Benefício Emergencial, ou seja, poderá receber um benefício para cada vínculo de emprego, exceto para os empregados na modalidade de contrato intermitente, que possui regra própria. (art. 6º, §3º)
Como o empregador deverá informar o Ministério da Economia e como será realizado o pagamento do Benefício Emergencial para os trabalhadores?
O Ministério da Economia regulamentará através de normas complementares a execução do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda.
Provavelmente será pelo empregador web, tal como realizado na MP 936 e Lei 14.020.
E se o empregador não informar o Ministério da Economia no prazo de 10 dias?
Segundo o parágrafo 3º do artigo 5º da Medida Provisória nº 1045, caso o empregador não informe o Ministério da Economia no prazo de 10 dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração, inclusive com encargos sociais, até a data em que haja a informação, quando então, iniciará o prazo de 30 dias para o pagamento do Benefício ao empregado.
O que acontecerá com quem receber ou solicitar o benefício de forma indevida?
Será obrigado a restituir o valor à União, sob pena de inscrição da dívida ativa e ficará sujeito a execução judicial, além de multa.
Neste caso, o auditor fiscal do trabalho que encontrar irregularidade poderá atuar a empresa sem a concessão de prazo para regularização.
Qual será o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?
A base de cálculo do valor do benefício será o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, sendo o valor mínimo de um salário mínimo nacional, hoje R$1.100,00 e o valor máximo de R$1.813,03.
A regra para o cálculo da parcela do seguro desemprego é o valor do salário médio nos últimos 3 meses e quem recebeu:
• até R$ 1.599,61: multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%);
• de R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29: o que exceder R$ 1.599,61 será multiplicado por 0,5 (50%) e somado a R$ 1.279,69;
• acima de R$ 2.666,29: a parcela será de R$1.813,03.
O valor do benefício será o percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução da jornada proporcional à redução do salário, ou ainda, 100% do seguro desemprego em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho para os empregados de empresas que tiveram o faturamento em 2019 igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Ajuda Compensatória
O empregador poderá, isto é, tem a opção de conceder ao trabalhador, uma ajuda compensatória, que não terá natureza salarial, não integrará base de cálculo em imposto de renda, INSS, ou qualquer outro tributo, nem mesmo FGTS e ainda poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido das empresas que possuem tributação pelo lucro real.
Referida ajuda de custo deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva.
Lembrando que, as empresas que tenham auferido receita superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019, e optarem pela suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão, isto é, tem a obrigação de pagar o valor equivalente a 30% do salário a título de ajuda compensatória.
Acordo Coletivo
As empresas podem optar pela negociação coletiva da redução proporcional da jornada e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Nesse caso, podem ser estabelecidos percentuais diferentes da redução da jornada sendo que deverão ser observadas as seguintes regras dispostas no art. 11:
• os empregados que tiverem a redução da jornada e salário inferior a 25%, não receberão o Benefício Emergencial;
• os empregados que tiverem a redução da jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%, receberão 25% da parcela do seguro de desemprego que faria jus em caso de dispensa;
• os empregados que tiverem a redução da jornada e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%, receberão 50% da parcela do seguro de desemprego que faria jus em caso de dispensa;
• os empregados que tiverem a redução da jornada e salário igual ou superior a 70%, receberão 70% da parcela do seguro de desemprego que faria jus em caso de dispensa;
Trabalhador intermitente
Diferente da MP 936, a MP 1045 diz expressamente no art. 6º, §5ªª que o empregado que possui contrato de trabalho intermitente NÃO faz jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Considerações Finais
As medidas aqui colocadas, visam minimizar as perdas financeiras pela situação, que, infelizmente, todos estamos passando.
São Paulo, 28 de abril de 2021
Karina Santos Correia
OAB/SP 271.950
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