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  • Karina Correia

Análise da MP936 de 01/04/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

Atualizado: 20 de abr. de 2020

PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

IMPLEMENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 936, DE 01/04/2020

Com o objetivo de minimizar a crise econômica causada pela pandemia do coronavírus (covid-19) e preservar a manutenção dos empregos, o Presidente da República, editou a MP 936 para possibilitar as empresas a suspensão do contrato de trabalho e a redução da jornada com a proporcional redução salarial, cujas regras serão a seguir expostas.


Houve a criação de duas possibilidades para o empregador, em que o governo, através de recursos da União, fará o pagamento de parte do salário ao empregado a partir da data do início do adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, desde que o empregador informe o Ministério da Economia no prazo de até 10 dias a contar da celebração do acordo entre empregador e empregado.

O recebimento dos valores, não prejudicará eventual necessidade futura de percepção de seguro desemprego.

1. Redução de salário proporcional a redução da jornada.

Poderá, por meio de acordo individual escrito, que será encaminhado ao empregado com 48 horas de antecedência, ser reduzida proporcionalmente a jornada e o salário, devendo ser mantido o valor do salário-hora, pelo prazo máximo de 90 dias e durante o estado de calamidade pública.

A redução da jornada e respectivo salário poderá ser, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.

O empregador custeará o percentual do salário proporcional a jornada de trabalho mantida, enquanto o governo custeará o percentual equivalente a redução calculada sobre o mesmo percentual do seguro desemprego.

Para facilitar a compreensão: digamos que o empregador tenha reduzido 50% da jornada, poderá reduzir 50% do salário. Em contrapartida, o funcionário receberá da União 50% do que receberia do seguro desemprego.

Em números: digamos que o funcionário receba o valor de R$3.000,00 e teve sua jornada reduzida em 50%, o empregador efetuará o pagamento de R$1.500,00 e o governo efetuará o pagamento de 50% do seguro desemprego que teria direito. Neste exemplo, o trabalhador receberia 50% de R$1.813,03, ou seja, R$907,00, implicando numa redução salarial de R$593,00.

O artigo 6º, §4º da MP nº 936 determina que o valor do benefício não contemple números decimais, isto é, centavos, devendo ser arredondado para a unidade imediatamente superior.

A jornada e o salário deverão ser reestabelecidos no prazo de 2 dias após o término do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo como termo de encerramento ou a data de comunicação do empregador ao empregado para antecipação do período de redução pactuado.

Estabelece o §4º do art. 11 da MP nº 936, ser obrigatória a comunicação ao Sindicato dos empregados no prazo de 10 dias a celebração do acordo individual de redução proporcional de jornada e salário.

2. Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Poderá o empregador acordar com o empregado, mediante acordo individual escrito, com antecedência mínima de dois dias corridos, a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, que não precisam ser ininterruptos, pode ser fracionada em dois períodos de 30 dias.

Durante o período de suspensão, o empregador deverá manter o pagamento de todos os benefícios concedidos e o empregado poderá recolher para o INSS como segurado facultativo.

O contrato de trabalho será reestabelecido no prazo de 2 dias após o término do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo como termo de encerramento ou a data de comunicação do empregador ao empregado para antecipação do período de suspensão pactuado.

Se houver manutenção de alguma atividade de trabalho, ainda que parcial ou por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo período, às penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Os empregados de empresas que tenham auferido receita igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019, que tiverem seu contrato de trabalho suspensos temporariamente, receberão 100% do seguro desemprego.

Já os empregados de empresas que tenham auferido receita superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019, que tiverem seu contrato de trabalho suspensos temporariamente, receberão 70% do seguro desemprego e o valor equivalente a 30% do salário, deverá ser pago diretamente pelo empregador a título de ajuda compensatória.

Estabelece o §4º do art. 11 da MP nº 936, ser obrigatória a comunicação ao Sindicato dos empregados no prazo de 10 dias a celebração do acordo individual de suspensão temporária do contrato de trabalho.

A quem se destina o pagamento de Benefício Emergencial de Manutenção de Emprego e de Renda?

O benefício será pago a todos os funcionários, independentemente da data de admissão, inclusive para quem trabalha em jornada parcial e quem é aprendiz, exceto para aqueles que auferem benefício previdenciário ou que recebe bolsa de qualificação profissional.

Poderá ser implementado por acordo individual ou coletivo acordo para redução proporcional de jornada e salário ou acordo para suspensão temporária do contrato de trabalho para os empregados que tenham salário igual ou inferior a R$3.135,00 ou para empregados que tenham diploma em curso superior e que o salário seja igual ou superior a R$12.202,00.

Para os empregados que recebem salário superior a R$3.135,00 e inferior a R$12.202,00, a redução proporcional de jornada e salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho somente poderá acontecer por convenção ou acordo coletivo, sendo autorizada por acordo individual apenas a redução proporcional de jornada e salário de 25%.

O benefício não alcança quem está desempregado ou quem aufere seguro desemprego.

Expressamente a MP nº 936 de 01/04/2020, em seu artigo art. 3º, parágrafo único, excluiu os trabalhadores da administração pública direta e indireta, das empresas públicas e de sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias e aos organismos internacionais, aqueles que ocupam cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandado eletivo.

O empregado que tenha mais de um vínculo formal poderá cumular o recebimento do Benefício Emergencial, ou seja, poderá receber um benefício para cada vínculo de emprego, exceto para os empregados na modalidade de contrato intermitente, que possui regra própria.

Como o empregador deverá informar o Ministério da Economia e como será realizado o pagamento do Benefício Emergencial para os trabalhadores?

O Ministério da Economia regulamentará através de normas complementares a execução do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda.

E se o empregador não informar o Ministério da Economia no prazo de 10 dias?

Segundo o parágrafo 3º do artigo 5º da Medida Provisória nº 936, caso o empregador não informe o Ministério da Economia no prazo de 10 dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração, inclusive com encargos sociais, até a data em que haja a informação, quando então, iniciará o prazo de 30 dias para o pagamento do Benefício ao empregado.

O que acontecerá com quem receber ou solicitar o benefício de forma indevida?

Será obrigado a restituir o valor à União, sob pena de inscrição da dívida ativa e ficará sujeito a execução judicial, além de multa.

Neste caso, o auditor fiscal do trabalho que encontrar irregularidade poderá atuar a empresa sem a concessão de prazo para regularização.

Qual será o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

A base de cálculo do valor do benefício será o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, sendo o valor mínimo de um salário mínimo nacional, hoje R$1.045,00 e o valor máximo de R$1.813,03.

A regra para o cálculo da parcela do seguro desemprego é o valor do salário médio nos últimos 3 meses e quem recebeu:

• até R$ 1.599,61: multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%);

• de R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29: o que exceder R$ 1.599,61 será multiplicado por 0,5 (50%) e somado a R$ 1.279,69;

• acima de R$ 2.666,29: a parcela será de R$1.813,03.

O valor do benefício será o percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução da jornada proporcional à redução do salário, ou ainda, 100% do seguro desemprego em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho para os empregados de empresas que tiveram o faturamento em 2018 igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Ajuda Compensatória

O empregador poderá, isto é, tem a opção de conceder ao trabalhador, uma ajuda compensatória, que não terá natureza salarial, não integrará base de cálculo em imposto de renda, INSS, ou qualquer outro tributo, nem mesmo FGTS e ainda poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido das empresas que possuem tributação pelo lucro real.

Referida ajuda de custo deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva.

Lembrando que, as empresas que tenham auferido receita superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019, e optarem pela suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão, isto é, tem a obrigação de pagar o valor equivalente a 30% do salário a título de ajuda compensatória.

Garantia de Emprego

O empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá garantia provisória no emprego, pelo período em que perdurar a redução da jornada e salário ou suspensão temporária do contrato e pelo período posterior equivalente, ou seja, se a suspensão ocorreu por 60 dias, terá estabilidade de 120 dias, e se a redução da jornada e salário ocorreu por 90 dias, terá estabilidade de 180 dias.

A garantia de emprego não atinge à rescisão por justa causa, ou pedido de demissão do empregado.

No caso de dispensa sem justa causa, o empregador deverá pagar, além das verbas rescisórias, multa de:

•50% do salário que empregado teria direito na hipótese de redução da jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25%;

•75% do salário que empregado teria direito na hipótese de redução da jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;

•100% do salário que empregado teria direito na hipótese de redução da jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 70% e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Acordo Coletivo

As empresas podem optar pela negociação coletiva da redução proporcional da jornada e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Nesse caso, podem ser estabelecidos percentuais diferentes da redução da jornada sendo que deverão ser observadas as seguintes regras:

• os empregados que tiverem a redução da jornada e salário inferior a 25%, não receberão o Benefício Emergencial;

• os empregados que tiverem a redução da jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%, receberão 25% da parcela do seguro de desemprego que faria jus em caso de dispensa;

• os empregados que tiverem a redução da jornada e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%, receberão 50% da parcela do seguro de desemprego que faria jus em caso de dispensa;

• os empregados que tiverem a redução da jornada e salário igual ou superior a 70%, receberão 70% da parcela do seguro de desemprego que faria jus em caso de dispensa;

Trabalhador intermitente

O empregado que possui contrato de trabalho intermitente fará jus ao benefício emergencial no valor fixo de R$600,00 (seiscentos reais) pelo período de 3 meses.

Considerações Finais

As medidas aqui colocadas, visam minimizar as perdas financeiras, que, infelizmente, todos terão.

Sugere-se que as empresas as utilizem como última alternativa e se possível o façam mediante acordo coletivo ou ainda, realizem o pagamento da ajuda compensatória a fim de impedir que o empregado tenha redução salarial.

Nota de edição


O artigo original, publicado em 02/04/2020, continha a introdução de que essa MP poderia ter a constitucionalidade questionada porque o artigo 7º, VI, da Constituição Federal, prevê que redução salarial deve ser tratada exclusivamente por negociação coletiva.


Também havia a menção de que as decisões do STF caminhavam no sentido de mitigação, isso é, uma flexibilização dos direitos trabalhistas, ante o evidente período de exceção em que atravessamos.


E foi o que de fato aconteceu, por maioria (7 x 3), os ministros do STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6363, entenderam que deve se preservar a segurança jurídica e mantiveram totalmente válida a Medida Provisória, derrubando, inclusive, a liminar outrora concedida que dava uma interpretação conforme a Constituição e autorizava o Sindicato a deflagrar a negociação individual.

São Paulo, 20 de abril de 2020

Karina Santos Correia

OAB/SP 271.950

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